A substituição tributária, prevista no artigo 20.º LGT, pressupõem uma relação tripartida onde há obrigatoriamente 3 entidades, na qual uma é substituída.
Assim, a substituição tributária verifica-se sempre que a lei impõem o dever de pagamento de imposto, não à pessoa sobre a qual recaem as obrigações de prestação de imposto, ou seja, as normas de incidência previstas, mas sim a uma terceira pessoa que vai desempenhar um papel de substituto.
Como foi mencionado acima, é uma relação ‘triangular’ na qual intervém um sujeito activo que é o titular do direito de exigir a prestação de imposto (Estado ou Administração Tributária), um Sujeito Passivo ou Substituto que é responsável, tem o dever, de entrega do tributo ao sujeito activo, e por ultimo o Substituído que corresponde ao contribuinte.
A Substituição Tributária efectua-se através do mecanismo de retenção na fonte, mecanismo este que se traduz em entregas pecuniárias ao sujeito activo efectivadas por deduções ao rendimento pago ou à disposição do titular, tal como é esta previsto no artigo 20.º nº2 LGT.
As Retenções na Fonte, por sua vez, podem ter a natureza de:
1. Retenções na fonte a titulo de pagamentos por conta de imposto a devido a final pelo substituído, que correspondem a adiantamentos realizados pelo próprio contribuinte. Este tipo de retenções pressupõem ainda que o contribuinte tenha de fazer contas, ‘’**acertar o imposto**’’.
2. As Retenções na Fonte Definitivas corresponde a retenções realizadas pelo substituto, e nestas o imposto fica imediatamente pago, a relação jurídica extingue-se para contribuinte, e este esta ilibado de futuras obrigações legais. São exemplo as taxas liberatórias, que estão previstas no artigo 71.º CIRS.
A Substituição tributária, por sua vez, pode ser:
1. Total, quando o substituto tem sobre si não só a obrigação principal, que corresponde ao pagamento de imposto, mas também todas as obrigações fiscais acessórias. Este tipo de substituição fiscal só acontece nas obrigações a titulo definitivo pois o substituído é o único sujeito passivo de todos os vínculos obrigacionais da relação jurídico-fiscal.
2. Parcial, que ocorre quando a substituição se limita á prestação de imposto e, eventualmente, algumas obrigações acessórias.
Por fim, a substituição Tributária trás vantagens para o sujeito activo como a **diminuição, para a administração fiscal, da carga e trabalho burocrático** pois quem é responsável pela liquidação são os particulares, trás também **maiores garantias no cumprimento da obrigação fiscal**, uma vez que esta um 3º envolvido e este 3º além de, por norma, ter uma maior capacidade economia, também passa a ter responsabilidades, há também a vantagem de existir uma **antecipação da arrecadação de imposto** por parte do Estado, uma vez que antigamente, este só iria receber no ano seguinte e com a retenção na fonte passou a receber dias depois e por ultimo há também a chamada ‘**anestesia fiscal**’ que se traduz no facto de as pessoas apenas conhecerem o seu rendimento liquido e não o bruto(antes da retenção), isto torna-as inconscientes e como não sabem o valor da retenção, não sabem o que pagam, não contestam.